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(Art. 1.085 do Código Civil Lei 10.406)

SIM, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Poderá ser determinada em ATA de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Deverá arquivar na Junta Comercial processo Doc-1 e Doc-2

Doc-1 – ATA de reunião deliberação da exclusão

Doc-2 – Alteração Contratual de exclusão do minoritário

 

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