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CC 2002, Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente (SÓCIOS), por qualquer dos preposto (CONTADOR) encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos (CONTADOR) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes (SÓCIOS), pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente (SÓCIOS), pelos atos dolosos.

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